TJDF APR - 877423-20130610004323APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA SAATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1 Réu condenado por infringir doze vezes o artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, ao suprimir o pagamento do IImposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - devido ao Distrito Federal, deixando de emitir notas fiscais. 2 A materialidade e a autoria da sonegação fiscal se reputam provadas quando o auto de infração vem corroborado pela prova oral e documentos, afastando a alegação de ausência de dolo, por ser do conhecimento geral a obrigação de emitir notas fiscais. 3 A prática de vários atos que impliquem sonegação fiscal não justifica o exame negativo da culpabilidade do réu, configurando apenas a continuidade delitiva. Em casos tais, o artigo 71 do Código Penal determina que será aplicada a maior das penas, ou somente uma delas, se forem idênticas, com o aumento de um sexto a dois terços. A quantidade ações levou ao acréscimo máximo previsto em lei, não podendo tal circunstâncias migrar também para o primeiro estágio da dosimetria. 4 Declara-se a prescrição quando o réu foi condenado a dois anos de reclusão por cada conduta, mas entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia decorreram mais de quatro anos, conforme as regras vigentes à época. 5 Desprovimento da apelação acusatória e provimento da defensiva para extinguir a punibilidade do réu.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA SAATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1 Réu condenado por infringir doze vezes o artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, ao suprimir o pagamento do IImposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - devido ao Distrito Federal, deixando de emitir notas fiscais. 2 A materialidade e a autoria da sonegação fiscal se reputam provadas quando o auto de infração vem corroborado pela prova oral e documentos, afastando a alegação de ausência de dolo, por ser do conhecimento geral a obrigação de emitir notas fiscais. 3 A prática de vários atos que impliquem sonegação fiscal não justifica o exame negativo da culpabilidade do réu, configurando apenas a continuidade delitiva. Em casos tais, o artigo 71 do Código Penal determina que será aplicada a maior das penas, ou somente uma delas, se forem idênticas, com o aumento de um sexto a dois terços. A quantidade ações levou ao acréscimo máximo previsto em lei, não podendo tal circunstâncias migrar também para o primeiro estágio da dosimetria. 4 Declara-se a prescrição quando o réu foi condenado a dois anos de reclusão por cada conduta, mas entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia decorreram mais de quatro anos, conforme as regras vigentes à época. 5 Desprovimento da apelação acusatória e provimento da defensiva para extinguir a punibilidade do réu.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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