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Jurisprudência


TJDF APR - 877455-20140410003854APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ESTAR O RÉU EMBRIAGADO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENAL CORPORAL APLICADA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Autoria e materialidade indene de dúvidas. 2. A embriaguez indicada no art. 28, II, do CP, não exclui a imputabilidade penal, é chamada de embriaguez simples, embriaguez fisiológica ou embriaguez aguda. O dispositivo normativo em referência adotou a teoria da actio libera in causa, consagra que se o agente foi livre na causa deverá ser responsabilizado pelos resultados decorrentes. 3. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 4. O delito de ameaça tem como finalidade proteger a liberdade dos indivíduos no convívio em sociedade, principalmente em relação ao sossego e tranqüilidade. A ameaça, que consiste em um tipo de intimidação ou amedrontamento, causa temor na vítima. Portanto, não se mostra possível analisar o delito sob a perspectiva do agente, mas sim em relação à vítima, pois é ela a quem a lei criminal visa defender. 5. Não há que se falar em insignificância, pois, a contravenção penal de vias de fato é residual e caracteriza-se quando o ataque ou violência contra a vítima não for tipificado como crime, por ser de perigo menor. Ademais, nas situações de violência doméstica ou familiar há extrema ofensividade social, mesmo que a lesão seja de natureza leve, não havendo como considerar a conduta do réu como penalmente irrelevante. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum fixado em primeiro grau, mantendo-se, por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritivas de direito.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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