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Jurisprudência


TJDF APR - 877594-20140210032088APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 304 C/C O 297, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática dos crimes de receptação e de uso de documento falso que lhe foram imputados na denúncia, inviável o acolhimento do pleito absolutório deduzido pela Defesa. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta de receptação para furto simples, na hipótese em que resta demonstrado apenas que o acusado foi flagrado, na data dos fatos, conduzindo o automóvel objeto da subtração, comportamento que se subsume ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal e não no artigo 155, caput, do Código Penal. Nos termos do enunciado 444 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, a análise das circunstâncias judiciais deve ser realizada com base em condenações judiciais com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da presunção do estado de inocência. Assim, constatando-se, no caso concreto, por meio das anotações penais do acusado, a inexistência de qualquer condenação judicial com trânsito em julgado, imperiosa a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, antecedentes criminais e personalidade do agente.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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