TJDF APR - 877597-20110710196889APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RELATO CRISTALINO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA JUDICIAL EM JUÍZO - INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMUNIDADE INSERIDA NO ARTIGO 181, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RÉU QUE É ENTEADO DA VÍTIMA - PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO ABARCADO PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução deixa indiscutível o cometimento do crime de furto pelo acusado, máxime pelo reconhecimento efetuado pela vítima (padrasto do acusado) em sede inquisitorial, e confirmado pelos relatos em juízo da testemunha policial que conduziu as investigações, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Desnecessária a produção de prova pericial para a infração que não deixa vestígios, sobretudo na hipótese em que o acusado possuía livre acesso à residência, inclusive com cópia da chave da casa. A escusa absolutória incutida no inciso II do artigo 181 do Código Penal não abarca parente por afinidade, que no caso era enteado da vítima.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RELATO CRISTALINO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA JUDICIAL EM JUÍZO - INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMUNIDADE INSERIDA NO ARTIGO 181, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RÉU QUE É ENTEADO DA VÍTIMA - PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO ABARCADO PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução deixa indiscutível o cometimento do crime de furto pelo acusado, máxime pelo reconhecimento efetuado pela vítima (padrasto do acusado) em sede inquisitorial, e confirmado pelos relatos em juízo da testemunha policial que conduziu as investigações, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Desnecessária a produção de prova pericial para a infração que não deixa vestígios, sobretudo na hipótese em que o acusado possuía livre acesso à residência, inclusive com cópia da chave da casa. A escusa absolutória incutida no inciso II do artigo 181 do Código Penal não abarca parente por afinidade, que no caso era enteado da vítima.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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