TJDF APR - 877603-20120110259888APR
PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - TESE INSUBSISTENTE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL - REVISÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. Se a conduta imputada à ré foi descrita na exordial de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. Aquele que de fato exerce a função de administrador da empresa, deixando de fazê-lo conforme o direito, age por sua conta e risco e ao arrepio da lei, vindo, assim, a integrar a relação jurídico-tributária. Afasta-se a alegação de ausência de provas a configurarem o ilícito, se restou demonstrado que a acusada, responsável pela gestão da sociedade empresária, deixou de registrar operações de circulação de mercadorias no livro fiscal eletrônico, omitindo, portanto, informações às autoridades fazendárias. A reiteração da conduta criminosa não conduz ao desvalor da culpabilidade do agente se, na sentença, é considerada para fins de caracterização da continuidade delitiva, sob pena de que incida dupla valoração sobre o mesmo elemento fático. As consequências do crime não autorizam a fixação da pena inicial em patamar superior ao mínimo se não restar demonstrado que o prejuízo ao erário público foi relevante. O aumento da pena na continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no art. 71 do CP, adota o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações, para 7 ou mais infrações 2/3 (Precedentes do STJ). Afasta-se a pena pecuniária diante da ausência de amparo legal, porquanto o art. 8º da Lei 8.137/90 prevê o valor do dia-multa em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), indexador extinto com a edição da Lei 8.177/91.
Ementa
PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI 8.137/90 EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - TESE INSUBSISTENTE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL - REVISÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. Se a conduta imputada à ré foi descrita na exordial de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. Aquele que de fato exerce a função de administrador da empresa, deixando de fazê-lo conforme o direito, age por sua conta e risco e ao arrepio da lei, vindo, assim, a integrar a relação jurídico-tributária. Afasta-se a alegação de ausência de provas a configurarem o ilícito, se restou demonstrado que a acusada, responsável pela gestão da sociedade empresária, deixou de registrar operações de circulação de mercadorias no livro fiscal eletrônico, omitindo, portanto, informações às autoridades fazendárias. A reiteração da conduta criminosa não conduz ao desvalor da culpabilidade do agente se, na sentença, é considerada para fins de caracterização da continuidade delitiva, sob pena de que incida dupla valoração sobre o mesmo elemento fático. As consequências do crime não autorizam a fixação da pena inicial em patamar superior ao mínimo se não restar demonstrado que o prejuízo ao erário público foi relevante. O aumento da pena na continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no art. 71 do CP, adota o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações, para 7 ou mais infrações 2/3 (Precedentes do STJ). Afasta-se a pena pecuniária diante da ausência de amparo legal, porquanto o art. 8º da Lei 8.137/90 prevê o valor do dia-multa em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), indexador extinto com a edição da Lei 8.177/91.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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