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Jurisprudência


TJDF APR - 877605-20140111400223APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III DA LAD E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Demonstrando-se que a acusada é tecnicamente primária, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, deve-se manter a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação da redutora na fração máxima, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Se o crime foi coibido desde o nascedouro, na medida em que a ré, quando questionada pelos policiais, entregou espontaneamente a droga que trazia consigo, reputa-se adequado o aumento da pena pelo disposto no art. 40, inc. III, da LAD na fração mínima de 1/6 (um sexto). O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Em hipótese que tal, mostra-se viável a fixação do regime aberto, considerando a pena aplicada, bem a pequena quantidade de droga que foi apreendida em poder da ré. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando verificado que as circunstâncias do caso em concreto não indicam ser a referida benesse suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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