TJDF APR - 877837-20130310276465APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. ABORDAGEM DE PESSOAS QUE CONSUMIAM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovada a situação suspeita de um grupo de pessoas que consumia maconha em via pública, justificada está a abordagem e busca pessoal em seus integrantes, não havendo que se falar em nulidade das provas. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser mantida a condenação pelos delitos de desobediência e desacato por ter sido demonstrado que o réu se opôs à busca pessoal e proferiu xingamentos aos policiais em serviço. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 330 e 331 do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. ABORDAGEM DE PESSOAS QUE CONSUMIAM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovada a situação suspeita de um grupo de pessoas que consumia maconha em via pública, justificada está a abordagem e busca pessoal em seus integrantes, não havendo que se falar em nulidade das provas. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser mantida a condenação pelos delitos de desobediência e desacato por ter sido demonstrado que o réu se opôs à busca pessoal e proferiu xingamentos aos policiais em serviço. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 330 e 331 do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI