TJDF APR - 878185-20140410074365APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima constitui notório meio de prova. Todavia, suas declarações não são absolutas, devendo ser harmonizadas com os demais elementos de prova colacionados aos autos. 2) Na hipótese, o conjunto probatório não é seguro o suficiente para fundamentar o decreto condenatório. No particular, uma das vítimas, em juízo, modificou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmando que não se recordava de ameaças proferidas pelo acusado em relação à sua pessoa bem como em relação à sua filha. Do mesmo modo, a única testemunha presencial dos fatos, amiga íntima das vítimas, disse, em juízo, que o acusado não ameaçou tampouco agrediu as vítimas. Assim, a absolvição é de rigor, uma vez que as provas colhidas abrem espaço para dúvida que, em Direito Penal, deve ser resolvida aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 3) Recurso conhecido e provido para absolver o réu apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima constitui notório meio de prova. Todavia, suas declarações não são absolutas, devendo ser harmonizadas com os demais elementos de prova colacionados aos autos. 2) Na hipótese, o conjunto probatório não é seguro o suficiente para fundamentar o decreto condenatório. No particular, uma das vítimas, em juízo, modificou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmando que não se recordava de ameaças proferidas pelo acusado em relação à sua pessoa bem como em relação à sua filha. Do mesmo modo, a única testemunha presencial dos fatos, amiga íntima das vítimas, disse, em juízo, que o acusado não ameaçou tampouco agrediu as vítimas. Assim, a absolvição é de rigor, uma vez que as provas colhidas abrem espaço para dúvida que, em Direito Penal, deve ser resolvida aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 3) Recurso conhecido e provido para absolver o réu apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão