TJDF APR - 878196-20140710027848APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula n. 502 do col. STJ, Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.Não se pode admitir a tese de que comercialização de mídias piratas é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, pois gera inúmeros prejuízos aos titulares dos direitos autorais, à sociedade e ao Estado, não podendo ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Portanto, inaplicáveis os princípios da adequação social ou da insignificância. 2. O conjunto probatório, em especial os depoimentos das testemunhas policiais e as filmagens realizadas pela Delegacia Especializada, demonstra que o filho do acusado, menor de idade, comercializava as mídias contrafeitas. Incabível, portanto, o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Patente a falta de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal bem como do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que já implementada e observada perante o juízo a quo. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula n. 502 do col. STJ, Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.Não se pode admitir a tese de que comercialização de mídias piratas é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, pois gera inúmeros prejuízos aos titulares dos direitos autorais, à sociedade e ao Estado, não podendo ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Portanto, inaplicáveis os princípios da adequação social ou da insignificância. 2. O conjunto probatório, em especial os depoimentos das testemunhas policiais e as filmagens realizadas pela Delegacia Especializada, demonstra que o filho do acusado, menor de idade, comercializava as mídias contrafeitas. Incabível, portanto, o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Patente a falta de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal bem como do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que já implementada e observada perante o juízo a quo. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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