TJDF APR - 878199-20140710333232APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. 1. Mantém-se a pena-base estabelecida acima do mínimo legal se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes penais, à personalidade e às circunstâncias do crime. 2. Não configura bis in idem a utilização de registros penais diversos para valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria, e para caracterização da reincidência. 3. Tratando-se de réu multireincidente, incabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do col. STJ. 4. Necessária a redução do valor do dia-multa quando não há fundamentos idôneos para sua fixação acima do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. 1. Mantém-se a pena-base estabelecida acima do mínimo legal se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes penais, à personalidade e às circunstâncias do crime. 2. Não configura bis in idem a utilização de registros penais diversos para valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria, e para caracterização da reincidência. 3. Tratando-se de réu multireincidente, incabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do col. STJ. 4. Necessária a redução do valor do dia-multa quando não há fundamentos idôneos para sua fixação acima do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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