TJDF APR - 878495-20140110927074APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MULTA. 1. Conjunto probatório que, na espécie, demonstra a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao acusado. 2. Não há falar no afastamento da qualificadora do arrombamento quando a sua incidência está embasada nas provas orais colhidas e no laudo pericial que atesta a sua existência. 3. Não pode ser taxada de insignificante a conduta do réu que, além de subtrair o bem da vítima, quebra o vidro do veículo para a consecução da empreitada criminosa, danifica o painel, a porta do veículo e o próprio bem subtraído, gerando prejuízos que, na totalidade, não podem ser considerados irrisórios. 4. Apena de multa deve ser mantida na condenação quando prevista a sua incidência no tipo penal e o quantum fixado seja proporcional à pena privativa de liberdade decretada na sentença. Eventual hipossuficiência financeira para o pagamento da pena pecuniária, deve ser comprovada perante o Juiz da Vara de Execuções Penais. 5. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MULTA. 1. Conjunto probatório que, na espécie, demonstra a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao acusado. 2. Não há falar no afastamento da qualificadora do arrombamento quando a sua incidência está embasada nas provas orais colhidas e no laudo pericial que atesta a sua existência. 3. Não pode ser taxada de insignificante a conduta do réu que, além de subtrair o bem da vítima, quebra o vidro do veículo para a consecução da empreitada criminosa, danifica o painel, a porta do veículo e o próprio bem subtraído, gerando prejuízos que, na totalidade, não podem ser considerados irrisórios. 4. Apena de multa deve ser mantida na condenação quando prevista a sua incidência no tipo penal e o quantum fixado seja proporcional à pena privativa de liberdade decretada na sentença. Eventual hipossuficiência financeira para o pagamento da pena pecuniária, deve ser comprovada perante o Juiz da Vara de Execuções Penais. 5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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