TJDF APR - 878506-20130111272206APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO. PROVAS. RECONCILIAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Praticado o crime de lesão corporal contra mulher no âmbito das relações familiares, competente para julgar a causa o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher. Lesão corporal comprovada pelas declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial e pela confissão extrajudicial do acusado. A reconciliação do casal, cinco meses após a agressão, não é suficiente para afastar a condenação, ainda mais quando há notícia nos autos de que, no curso da ação penal, o réu, além de proferir xingamento contra a vítima, tentou agredi-la fisicamente. A Lei 11.340/2006 tem como propósito preservar a própria dignidade humana, razão pela qual não cabe aplicação do princípio da insignificância no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda mais na hipótese de lesão corporal, mesmo que de natureza leve. Não há interesse processual recursal no pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, sob o argumento de ser mais gravosa do que o cumprimento da sanção, porque, se o sentenciado prefere cumpri-la, basta que, na audiência admonitória, não aceite as condições propostas, ato do qual resultará a execução da pena privativa de liberdade. Apelação não conhecida quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena. Preliminar de incompetência rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO. PROVAS. RECONCILIAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Praticado o crime de lesão corporal contra mulher no âmbito das relações familiares, competente para julgar a causa o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher. Lesão corporal comprovada pelas declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial e pela confissão extrajudicial do acusado. A reconciliação do casal, cinco meses após a agressão, não é suficiente para afastar a condenação, ainda mais quando há notícia nos autos de que, no curso da ação penal, o réu, além de proferir xingamento contra a vítima, tentou agredi-la fisicamente. A Lei 11.340/2006 tem como propósito preservar a própria dignidade humana, razão pela qual não cabe aplicação do princípio da insignificância no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda mais na hipótese de lesão corporal, mesmo que de natureza leve. Não há interesse processual recursal no pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, sob o argumento de ser mais gravosa do que o cumprimento da sanção, porque, se o sentenciado prefere cumpri-la, basta que, na audiência admonitória, não aceite as condições propostas, ato do qual resultará a execução da pena privativa de liberdade. Apelação não conhecida quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena. Preliminar de incompetência rejeitada. No mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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