TJDF APR - 878520-20140610062924APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. LESÕES REITERADAS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AUMENTO DA PENA BASE. MOTIVO FÚTIL. AGRAVANTE. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de laudo pericial, se o documento requerido pelo réu poderia ser por ele obtido e anexado aos autos, máxime por constituir, em tese, prova de antijuridicidade, o que constitui ônus da Defesa. II - A conduta reiteradamente agressiva do acusado em relação a sua companheira, nos crimes albergados pela Lei Maria da Penha, é fundamento apto ao aumento da pena-base a título de conduta social e personalidade. III - Caracterizada a manifesta desproporção entre os atos do réu e a motivação do delito de lesão corporal resta configurada a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inc. II, alínea a, do Código Penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. LESÕES REITERADAS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AUMENTO DA PENA BASE. MOTIVO FÚTIL. AGRAVANTE. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de laudo pericial, se o documento requerido pelo réu poderia ser por ele obtido e anexado aos autos, máxime por constituir, em tese, prova de antijuridicidade, o que constitui ônus da Defesa. II - A conduta reiteradamente agressiva do acusado em relação a sua companheira, nos crimes albergados pela Lei Maria da Penha, é fundamento apto ao aumento da pena-base a título de conduta social e personalidade. III - Caracterizada a manifesta desproporção entre os atos do réu e a motivação do delito de lesão corporal resta configurada a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inc. II, alínea a, do Código Penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão