TJDF APR - 878605-20130110333779APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. Apelações de CLEIDIRENE DOS SANTOS BASTOS e JOSÉ AILTON MARQUES DE SOUSA desprovidas. Recurso de NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTOS parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. Apelações de CLEIDIRENE DOS SANTOS BASTOS e JOSÉ AILTON MARQUES DE SOUSA desprovidas. Recurso de NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTOS parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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