TJDF APR - 878771-20140111236244APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - NATUREZA DA DROGA - BENESSE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LAD - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME MAIS GRAVOSO. I. Não obstante a natureza nefasta do crack, de maior nocividade, a apreensão de pequeno montante não autoriza o incremento da pena-base. II. Não colhidos elementos judicializados a respeito da dedicação à atividade criminosa, possível a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da LAD. III. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33 do Código Penal. IV. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - NATUREZA DA DROGA - BENESSE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LAD - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME MAIS GRAVOSO. I. Não obstante a natureza nefasta do crack, de maior nocividade, a apreensão de pequeno montante não autoriza o incremento da pena-base. II. Não colhidos elementos judicializados a respeito da dedicação à atividade criminosa, possível a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da LAD. III. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que impõe aos condenados por crimes hediondos e equiparados o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Subsiste o regramento do art. 33 do Código Penal. IV. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável. V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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