TJDF APR - 878951-20140510026497APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COM SEGURANÇA E PRESTEZA ALIADO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JÁ CONFIGURAM QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ANALISADA SOB O PRISMA DA PROPORCIONALIDADE POR EXISTIREM DUAS ATENUANTES. QUANTIDADE DE QUALIFICADORAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando-se o reconhecimento do apelante pela vítima, com segurança e presteza, aliado à confissão extrajudicial do réu, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, na espécie, sua negativa não encontra guarida nos demais elementos probatórios, em particular, face aos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante, cujas palavras se revestem de inquestionável eficácia probatória, pois prestado de maneira firme, coerente e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, conforme se verifica na hipótese destes autos, tornando-se apto a, aliados com todo o contexto probatório, ensejar a condenação. 4. Caracteriza bis in idem valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora. 5. Na linha do entendimento majoritário do excelso STF e do egrégio TJDFT, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não se equivalem, devendo preponderar esta última, nos exatos termos do disposto no art. 67 do Código Penal. Na hipótese dos autos, havendo, além da confissão espontânea, a atenuante da menoridade relativa, a pena merece ser reduzida, proporcionalmente, nessa fase. 6. O texto sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu entendimento no sentido de que, não é a quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COM SEGURANÇA E PRESTEZA ALIADO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JÁ CONFIGURAM QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ANALISADA SOB O PRISMA DA PROPORCIONALIDADE POR EXISTIREM DUAS ATENUANTES. QUANTIDADE DE QUALIFICADORAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando-se o reconhecimento do apelante pela vítima, com segurança e presteza, aliado à confissão extrajudicial do réu, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, na espécie, sua negativa não encontra guarida nos demais elementos probatórios, em particular, face aos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante, cujas palavras se revestem de inquestionável eficácia probatória, pois prestado de maneira firme, coerente e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, conforme se verifica na hipótese destes autos, tornando-se apto a, aliados com todo o contexto probatório, ensejar a condenação. 4. Caracteriza bis in idem valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora. 5. Na linha do entendimento majoritário do excelso STF e do egrégio TJDFT, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não se equivalem, devendo preponderar esta última, nos exatos termos do disposto no art. 67 do Código Penal. Na hipótese dos autos, havendo, além da confissão espontânea, a atenuante da menoridade relativa, a pena merece ser reduzida, proporcionalmente, nessa fase. 6. O texto sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu entendimento no sentido de que, não é a quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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