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Jurisprudência


TJDF APR - 878956-20110310247410APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE AMEAÇA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE DESACATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a defesa em nenhum momento se opõe ao recebimento da denúncia ou deixa de requerer a designação de audiência para tentativa de composição civil, preclusa a questão acerca da aplicação da transação penal. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade incontestes. 3. Se a defesa em nenhum momento se opõe ao recebimento da denúncia ou deixa de requerer a designação de audiência para tentativa de composição civil, resta preclusa a questão acerca da aplicação da transação penal. 4. O delito de ameaça tem como finalidade proteger a liberdade dos indivíduos no convívio em sociedade, principalmente em relação ao sossego e tranqüilidade. A ameaça, que consiste em um tipo de intimidação ou amedrontamento, causa temor na vítima. Não se mostra possível analisar o delito sob a perspectiva do agente, mas, sim, em relação à vítima, pois é ela a quem a lei criminal visa defender. 5. É desnecessária a comprovação de dolo específico de ultrajar o funcionário público para a configuração do crime de desacato, sendo imprescindível que o ofensor esteja em estado de ânimo calmo. 6. A tese defensiva de atipicidade, em razão de o réu desconhecer a condição de funcionário público da vítima, não merece prosperar, porquanto estava esta no exercício de sua função quando da ocorrência do fato típico. Ademais, a discussão, caso o réu não conhecesse a condição especial da vítima, não seria de atipicidade de conduta, mas de desclassificação para os crimes contra a honra. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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