TJDF APR - 878963-20140111039752APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. NEGATIVA DE AUTORIA PELO ACUSADO. DESVINCULADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FILMAGENS. PALAVRA DO USUÁRIO ADQUIRENTE DA DROGA. DOSIMETRIA. QUALIDADE DA DROGA. CRACK. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LAD. AGRAVANTE DO ART. 42, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. DESNECESSIDADE DE SE DAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. 1. A negativa de autoria promovida pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, na espécie, sua negativa não encontra guarida nos demais elementos probatórios, especialmente face aos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante, cujas palavras se revestem de inquestionável eficácia probatória. 2. Os depoimentos judicializados e uníssonos dos policiais, agregado às filmagens, bem como a palavra do usuário PAULO, confirmando a aquisição de crack do réu, demonstram ser indene de dúvidas a autoria imputada ao réu, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. 3. No caso sob exame, é relevante destacar que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse ponto, o artigo 42 da Lei de Drogas preleciona que, na aplicação da pena-base, deverá o Juiz sopesar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a quantidade e natureza da droga apreendida, observando a todo momento a proporcionalidade e a razoabilidade. Nessa sistemática, o crack, dada a sua natureza destrutiva, autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 42, III, da LAD aplica-se tanto quanto a traficância é realizada no interior como nas imediações de estabelecimento de ensino. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. NEGATIVA DE AUTORIA PELO ACUSADO. DESVINCULADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FILMAGENS. PALAVRA DO USUÁRIO ADQUIRENTE DA DROGA. DOSIMETRIA. QUALIDADE DA DROGA. CRACK. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LAD. AGRAVANTE DO ART. 42, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. DESNECESSIDADE DE SE DAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. 1. A negativa de autoria promovida pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, na espécie, sua negativa não encontra guarida nos demais elementos probatórios, especialmente face aos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante, cujas palavras se revestem de inquestionável eficácia probatória. 2. Os depoimentos judicializados e uníssonos dos policiais, agregado às filmagens, bem como a palavra do usuário PAULO, confirmando a aquisição de crack do réu, demonstram ser indene de dúvidas a autoria imputada ao réu, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. 3. No caso sob exame, é relevante destacar que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse ponto, o artigo 42 da Lei de Drogas preleciona que, na aplicação da pena-base, deverá o Juiz sopesar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a quantidade e natureza da droga apreendida, observando a todo momento a proporcionalidade e a razoabilidade. Nessa sistemática, o crack, dada a sua natureza destrutiva, autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 42, III, da LAD aplica-se tanto quanto a traficância é realizada no interior como nas imediações de estabelecimento de ensino. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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