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Jurisprudência


TJDF APR - 879121-20130110383870APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedique-se-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Incasu,asreferidas circunstâncias devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, com o fim de subsidiar a eleição da fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, melhor se individualizará a pena, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação, emprestando tratamento diverso aos pequenos e grandes traficantes. É de se acrescentar que a adoção de entendimento diverso tornaria absolutamente inócua a mens legis ao estabelecer uma fração mínima e máxima de redução a ser aplicada pela incidência da causa redutora, porquanto não haveria outros parâmetros norteadores da escolha da fração a ser aplicada. 4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à ré para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, que deverão ser calculados á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, ainda, o indeferimento quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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