TJDF APR - 879121-20130110383870APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedique-se-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Incasu,asreferidas circunstâncias devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, com o fim de subsidiar a eleição da fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, melhor se individualizará a pena, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação, emprestando tratamento diverso aos pequenos e grandes traficantes. É de se acrescentar que a adoção de entendimento diverso tornaria absolutamente inócua a mens legis ao estabelecer uma fração mínima e máxima de redução a ser aplicada pela incidência da causa redutora, porquanto não haveria outros parâmetros norteadores da escolha da fração a ser aplicada. 4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à ré para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, que deverão ser calculados á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, ainda, o indeferimento quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedique-se-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Incasu,asreferidas circunstâncias devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, com o fim de subsidiar a eleição da fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, melhor se individualizará a pena, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação, emprestando tratamento diverso aos pequenos e grandes traficantes. É de se acrescentar que a adoção de entendimento diverso tornaria absolutamente inócua a mens legis ao estabelecer uma fração mínima e máxima de redução a ser aplicada pela incidência da causa redutora, porquanto não haveria outros parâmetros norteadores da escolha da fração a ser aplicada. 4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à ré para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, que deverão ser calculados á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, ainda, o indeferimento quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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