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Jurisprudência


TJDF APR - 879122-20140810012103APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório, em especial a apreensão de parte da res furtiva com o réu, comprova a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório, ainda mais, quando em consonância com as demais provas colhidas. Escorreita, portanto, a condenação por porte ilegal de arma de fogo com base nessa prova. 3. Conduta supostamente delituosa praticada após o fato descrito nos autos não serve para elevar pena-base a qualquer título, inclusive personalidade, tanto mais se não transitada em julgado. 4. Fundamentos genéricos ou que consistem em efeitos normais do tipo penal não são hábeis a justificar a valoração negativa referente das circunstâncias judiciais. 5. A circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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