main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 879170-20140710226064APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado. 2. A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente. 3. A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4. A idade do adolescente não foi comprovada por meios hábeis, já que ausentes cópias da certidão de nascimento, do registro civil, do prontuário civil, e no Boletim de Ocorrência Policial e no Termo de Declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente não há informações a respeito do número de seu registro civil. Neste caso, o apelante deve ser absolvido do crime de corrupção de menor. 5. Fica prejudicado o pleito acusatório do reconhecimento do concurso formal impróprio diante a absolvição do crime de corrupção de menor. 6. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão