main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 879171-20080110442055APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PELO MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE FOGO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. VALORADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2.No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados. 5. Não se pode afirmar que a decisão do Tribunal do Júri pela condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado foi fruto de criação mental, pois não se contrapôs a pelo menos parte das provas dos autos, tendo a maioria dos jurados se respaldado em elementos que entenderam convincentes à exclusão da autoria. 6. Segundo precedentes deste Tribunal, o envolvimento do beneficiário de prisão domiciliar em outros crimes é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, notadamente diante do propósito da medida relativa de buscar a ressocialização do agente. 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso da Defesa desprovido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão