TJDF APR - 879174-20140710317514APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de dois roubos (um consumado e outro tentado), ambos circunstanciados pelo emprego de arma, e também pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando se encontram fartamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verifica no caso em apreço. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de dois roubos (um consumado e outro tentado), ambos circunstanciados pelo emprego de arma, e também pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando se encontram fartamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verifica no caso em apreço. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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