TJDF APR - 879176-20131110018607APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o depoimento da vítima na seara policial, confirmado em juízo, com abundância de detalhes, encontra arrimo nos relatos nas demais provas, mormente com o reconhecimento pessoal do acusado tanto na delegacia quanto em juízo, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2. A negativa de autoria, conquanto condizente com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, a qual também compreende a autodefesa, não encontra amparo em demais provas constantes dos autos. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, em razão de crimes dessa natureza serem comumente praticados às espreitas, sem a presença de testemunhas, ainda mais quando as versões apresentadas em Juízo e durante a fase policial são confortadas entre si e pelas demais provas dos autos. 4. É dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, bem como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a potencialidade lesiva, se comprovada a sua utilização por outro meio de prova. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o depoimento da vítima na seara policial, confirmado em juízo, com abundância de detalhes, encontra arrimo nos relatos nas demais provas, mormente com o reconhecimento pessoal do acusado tanto na delegacia quanto em juízo, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2. A negativa de autoria, conquanto condizente com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, a qual também compreende a autodefesa, não encontra amparo em demais provas constantes dos autos. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, em razão de crimes dessa natureza serem comumente praticados às espreitas, sem a presença de testemunhas, ainda mais quando as versões apresentadas em Juízo e durante a fase policial são confortadas entre si e pelas demais provas dos autos. 4. É dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, bem como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a potencialidade lesiva, se comprovada a sua utilização por outro meio de prova. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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