TJDF APR - 879177-20120710133832APR
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO CIVIL. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do adolescente apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. A ausência das formalidades não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, como ocorreu nos presentes autos, e quando corroborado por outras provas, destacando-se a confissão do réu. 4. A negativa de autoria do acusado, conquanto respaldada em seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como in casu, não deve prevalecer, em especial diante do robusto acervo probatório, formado pelos relatórios policiais resultantes das profundas investigações realizadas, depoimentos harmônicos das vítimas e testemunha e confissão de um dos réus. 5. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do adolescente deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação do número da identidade do menor. 6. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos, entendimento consagrado na Súmula 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 8. A fundamentação utilizada para macular a personalidade apresenta-se inidônea, todavia, é possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, pois a reiteração delitiva demonstra nitidamente o desvio de caráter, de modo a merecer uma resposta mais severa do Estado, em respeito ao princípio da individualização da pena. 9. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a fixada na sentença. 10. Não há falar em bis in idem quando se utiliza três condenações definitivas distintas para macular os antecedentes, a personalidade e caracterizar a reincidência. 11. Correta a majoração da pena em 3/8, pois a existência de quatro agentes potencializou a grave ameaça e, além de restringirem a liberdades das vítimas, os réus amarraram uma delas durante a prática delitiva, o que certamente agrava a conduta praticada. 12. Entre o crime de roubo e corrupção de menor deve ser aplicado o concurso formal próprio, pois com uma só conduta foram violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, excetuando-se esta regra quando a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu. 13. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO CIVIL. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do adolescente apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. A ausência das formalidades não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, como ocorreu nos presentes autos, e quando corroborado por outras provas, destacando-se a confissão do réu. 4. A negativa de autoria do acusado, conquanto respaldada em seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como in casu, não deve prevalecer, em especial diante do robusto acervo probatório, formado pelos relatórios policiais resultantes das profundas investigações realizadas, depoimentos harmônicos das vítimas e testemunha e confissão de um dos réus. 5. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do adolescente deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação do número da identidade do menor. 6. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos, entendimento consagrado na Súmula 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 8. A fundamentação utilizada para macular a personalidade apresenta-se inidônea, todavia, é possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, pois a reiteração delitiva demonstra nitidamente o desvio de caráter, de modo a merecer uma resposta mais severa do Estado, em respeito ao princípio da individualização da pena. 9. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a fixada na sentença. 10. Não há falar em bis in idem quando se utiliza três condenações definitivas distintas para macular os antecedentes, a personalidade e caracterizar a reincidência. 11. Correta a majoração da pena em 3/8, pois a existência de quatro agentes potencializou a grave ameaça e, além de restringirem a liberdades das vítimas, os réus amarraram uma delas durante a prática delitiva, o que certamente agrava a conduta praticada. 12. Entre o crime de roubo e corrupção de menor deve ser aplicado o concurso formal próprio, pois com uma só conduta foram violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, excetuando-se esta regra quando a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu. 13. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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