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Jurisprudência


TJDF APR - 879179-20140710058933APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VEÍCULO RESTITUÍDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de que os apelantes subtraíram, mediante o uso de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, o veículo por ela conduzido e seus objetos pessoais. Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A forma como os agentes planejaram o cometimento do crime, optando por atrair a vítima para um local isolado no meio da madrugada, certamente demonstra uma maior intensidade do dolo e merece um maior juízo de culpabilidade, o que autoriza a elevação da sanção penal. 3. A vítima foi abandonada em um local ermo e sem iluminação, sendo obrigada a caminhar, descalça, por cerca de sete quilômetros em busca de socorro, circunstância particular do crime em análise que não é intrínseca ao tipo penal e denota uma maior gravidade do delito. 4. No caso concreto, observa-se que o veículo foi utilizado apenas pelo próprio acusado e restituído à vítima, o que afasta a hipótese de que ele tenha sido direcionado ao mercado clandestino de automóveis ou que as consequências do fato possuam maior gravidade. 5. A incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto quando sua efetiva utilização no crime for comprovada por outros meios, como ocorreu no caso dos autos. 6. Permanecem presentes os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva dos apelantes, uma vez que é possível aferir a periculosidade dos agentes e o risco que sua liberdade causaria à ordem pública por meio das circunstâncias concretas nas quais o crime foi praticado. 7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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