TJDF APR - 879181-20140111442948APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTADAS. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGELO SOCIAL. DECOTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 266,25 GRAMAS DE COCAÍNA. 494,12 GRAMAS DE MACONHA. MANTIDA. SEGUNDA FASE. INDULTO. NÃO EXCLUI EFEITO SENCUNDÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acertado o emprego de uma das certidões condenatórias com trânsito em julgado para valorar negativamente os antecedentes, reservando-se outra para aumentar a pena na segunda fase, quando da análise da reincidência. 2. O envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social e, não se observando qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial não pode ser considerada desfavorável. 3.O fato de as drogas constituírem um verdadeiro flagelo social não é argumento bastante para julgar extrapolada a consequência do crime em destaque, sendo certo que tal questão já foi considerada pelo legislador para a repressão do delito. 4. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu; entretanto, nãoé possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e reincidência,sob pena de se caracterizar o bis in idem. 5. A variedade e quantidade de drogas apreendidas (266,25 gramas de cocaína e 494,12 gramas de maconha) são extremamente relevantes, merecendo recrudescimento da pena com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. O benefício do indulto exclui apenas os efeitos de execução da condenação, mas não obsta os efeitos secundários, a exemplo da reincidência. 7. De acordo com recentes julgados deste egrégio Tribunal, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a compensação de uma agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 8. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, primando pelo equilíbrio entre as sanções. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTADAS. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FLAGELO SOCIAL. DECOTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 266,25 GRAMAS DE COCAÍNA. 494,12 GRAMAS DE MACONHA. MANTIDA. SEGUNDA FASE. INDULTO. NÃO EXCLUI EFEITO SENCUNDÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acertado o emprego de uma das certidões condenatórias com trânsito em julgado para valorar negativamente os antecedentes, reservando-se outra para aumentar a pena na segunda fase, quando da análise da reincidência. 2. O envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social e, não se observando qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial não pode ser considerada desfavorável. 3.O fato de as drogas constituírem um verdadeiro flagelo social não é argumento bastante para julgar extrapolada a consequência do crime em destaque, sendo certo que tal questão já foi considerada pelo legislador para a repressão do delito. 4. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu; entretanto, nãoé possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e reincidência,sob pena de se caracterizar o bis in idem. 5. A variedade e quantidade de drogas apreendidas (266,25 gramas de cocaína e 494,12 gramas de maconha) são extremamente relevantes, merecendo recrudescimento da pena com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. O benefício do indulto exclui apenas os efeitos de execução da condenação, mas não obsta os efeitos secundários, a exemplo da reincidência. 7. De acordo com recentes julgados deste egrégio Tribunal, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a compensação de uma agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 8. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, primando pelo equilíbrio entre as sanções. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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