TJDF APR - 879182-20090210025178APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEA. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTIRPAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorreu na espécie. A exigibilidade de conduta diversa é elemento integrante do próprio tipo penal, não servindo como fundamento para incrementar a pena-base. 6. É cabível a maculação dos antecedentes do réu em razão de condenação definitiva por fato anterior, cujo trânsito em julgado se deu no curso do processo em análise. 7. Deve ser considerada a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, ao confessar que realizou os disparos, o réu contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, afastando ou diminuindo a possibilidade de dúvida quanto à autoria do crime, garantindo-lhes maior tranquilidade e paz de espírito para proferirem suas decisões. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEA. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTIRPAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorreu na espécie. A exigibilidade de conduta diversa é elemento integrante do próprio tipo penal, não servindo como fundamento para incrementar a pena-base. 6. É cabível a maculação dos antecedentes do réu em razão de condenação definitiva por fato anterior, cujo trânsito em julgado se deu no curso do processo em análise. 7. Deve ser considerada a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, ao confessar que realizou os disparos, o réu contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, afastando ou diminuindo a possibilidade de dúvida quanto à autoria do crime, garantindo-lhes maior tranquilidade e paz de espírito para proferirem suas decisões. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão