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Jurisprudência


TJDF APR - 879182-20090210025178APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEA. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTIRPAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorreu na espécie. A exigibilidade de conduta diversa é elemento integrante do próprio tipo penal, não servindo como fundamento para incrementar a pena-base. 6. É cabível a maculação dos antecedentes do réu em razão de condenação definitiva por fato anterior, cujo trânsito em julgado se deu no curso do processo em análise. 7. Deve ser considerada a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, ao confessar que realizou os disparos, o réu contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, afastando ou diminuindo a possibilidade de dúvida quanto à autoria do crime, garantindo-lhes maior tranquilidade e paz de espírito para proferirem suas decisões. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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