TJDF APR - 879184-20120910292653APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões sejam suscitadas matérias exclusivas de duas delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. O Conselho de Sentença valorou a prova e, no exercício de sua soberania constitucional, optou pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária (alínea d). 5. Devidamente quesitadas as qualificadoras e o privilégio e analisados pelo Conselho de Sentença, a decisão do Júri não pode ser revista no julgamento da apelação, sob pena de ofensa à soberania constitucional do veredicto, mormente por não se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos. 6. Correta a exasperação da pena a título de culpabilidade quando a reprovabilidade do comportamento do réu se mostrou intensa, pois ceifou a vida de sua cunhada, em completo desprezo aos valores que devem nortear a família. 7. As sentenças penais condenatórias não podem ser empregadas no exame da conduta social, mas podem migrar para o exame dos antecedentes do réu, em readequação que não implica em reformatio in pejus, pois inalterada a pena-base. 8. Quando houver várias condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma delas para macular a personalidade. 9. Segundo pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para agravar as circunstâncias do crime. 10. As consequências merecem especial reprovação, tendo em vista que o assassinato da vítima ocorreu na presença de seus filhos, ocasionando-lhes sofrimentos excedentes ao tipo; um dos adolescentes deixado órfão é portador de necessidades especiais; e a vítima havia sido recém aprovada em concurso público, logo, seu óbito prematuro cessou a expectativa familiar de melhores condições de vida e oportunidades. 11. A terceira seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1341370/MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões sejam suscitadas matérias exclusivas de duas delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. O Conselho de Sentença valorou a prova e, no exercício de sua soberania constitucional, optou pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária (alínea d). 5. Devidamente quesitadas as qualificadoras e o privilégio e analisados pelo Conselho de Sentença, a decisão do Júri não pode ser revista no julgamento da apelação, sob pena de ofensa à soberania constitucional do veredicto, mormente por não se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos. 6. Correta a exasperação da pena a título de culpabilidade quando a reprovabilidade do comportamento do réu se mostrou intensa, pois ceifou a vida de sua cunhada, em completo desprezo aos valores que devem nortear a família. 7. As sentenças penais condenatórias não podem ser empregadas no exame da conduta social, mas podem migrar para o exame dos antecedentes do réu, em readequação que não implica em reformatio in pejus, pois inalterada a pena-base. 8. Quando houver várias condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma delas para macular a personalidade. 9. Segundo pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para agravar as circunstâncias do crime. 10. As consequências merecem especial reprovação, tendo em vista que o assassinato da vítima ocorreu na presença de seus filhos, ocasionando-lhes sofrimentos excedentes ao tipo; um dos adolescentes deixado órfão é portador de necessidades especiais; e a vítima havia sido recém aprovada em concurso público, logo, seu óbito prematuro cessou a expectativa familiar de melhores condições de vida e oportunidades. 11. A terceira seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1341370/MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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