TJDF APR - 879185-20140111632623APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 75,16G DE COCAÍNA. 22,17G DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FIRME E SEGURA DA FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVO. CONSEQUÊNCIA. PERSONALIDADE. DECOTADAS. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos probatórios firmes que atestam a intenção do agente em promover a difusão ilícita da droga (16 porções, com total de 75,16g de cocaína; 8 porções, com total de 22,17g de maconha) não podem ser afastados frente à simples negativa do acusado, a qual se mostra inverossímil, diante da quantidade de droga apreendida, incompatível com a alegação de consumo individual, contraditória e isolada nos autos. 2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 3. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico. 4. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 5. Possível a exasperação da pena-base pela personalidade quando o agente do delito apresenta registros em sua folha criminal, ocasião em que dispensável laudo psiquiátrico. Ocorre que, inexistindo folha penal apta a valorar esta circunstância judicial, uma vez que as condenações anteriores já foram empregadas no exame dos antecedentes e da reincidência, e não remanescendo elementos para a reprovação da personalidade do réu, faz-se imperioso seu decote. 6. Acertada a valoração negativa dos antecedentes, com base na condenação penal transitada em julgado, por fato anterior. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 75,16G DE COCAÍNA. 22,17G DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FIRME E SEGURA DA FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVO. CONSEQUÊNCIA. PERSONALIDADE. DECOTADAS. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos probatórios firmes que atestam a intenção do agente em promover a difusão ilícita da droga (16 porções, com total de 75,16g de cocaína; 8 porções, com total de 22,17g de maconha) não podem ser afastados frente à simples negativa do acusado, a qual se mostra inverossímil, diante da quantidade de droga apreendida, incompatível com a alegação de consumo individual, contraditória e isolada nos autos. 2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 3. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico. 4. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 5. Possível a exasperação da pena-base pela personalidade quando o agente do delito apresenta registros em sua folha criminal, ocasião em que dispensável laudo psiquiátrico. Ocorre que, inexistindo folha penal apta a valorar esta circunstância judicial, uma vez que as condenações anteriores já foram empregadas no exame dos antecedentes e da reincidência, e não remanescendo elementos para a reprovação da personalidade do réu, faz-se imperioso seu decote. 6. Acertada a valoração negativa dos antecedentes, com base na condenação penal transitada em julgado, por fato anterior. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão