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Jurisprudência


TJDF APR - 879186-20140111623947APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1,34G DE CRACK. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. ERRO DE TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, inclusive com a confissão extrajudicial do réu. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador dos demais elementos probatórios, conferindo-lhes ainda mais presteza. 4. A mera alegação de que a ação do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, sem a indicação de fatos concretos que a justifiquem, não autoriza a elevação da pena-base pela culpabilidade. 5. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 6. Deve ser reconhecida como atenuante a confissão extrajudicial do réu, caso esta seja utilizada para reforçar os demais elementos probatórios que serviram para a sua condenação. 7. A condição de criança ou adolescência, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da referida condição por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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