TJDF APR - 879187-20140610033178APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas e dos informantes. 3. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 4. As consequências extrapolaram o ordinário do tipo, mormente porque o abuso sexual sofrido, fato de máxima intimidade, tornou-se conhecido de toda a comunidade onde a vítima frequenta, impingindo-lhe um vexame superior ao usual do delito. 5. O fato de o autor ter praticado o crime contra sua enteada já é mais gravemente censurado por intermédio da causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, ensejando bis in idem cumulá-la com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal que, por ser genérica, deve ser afastada. 6. As provas orais indicam que os abusos sexuais ocorreram quase todos os dias, por, pelo menos, oito meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que autoriza o aumento de pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva. 7. A condenação em indenização pelos danos suportados pela vítima, prevista como efeito da sentença penal condenatória no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos. A reparação por dano moral deve ser pleiteada no Juízo Cível. 8. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas e dos informantes. 3. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 4. As consequências extrapolaram o ordinário do tipo, mormente porque o abuso sexual sofrido, fato de máxima intimidade, tornou-se conhecido de toda a comunidade onde a vítima frequenta, impingindo-lhe um vexame superior ao usual do delito. 5. O fato de o autor ter praticado o crime contra sua enteada já é mais gravemente censurado por intermédio da causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, ensejando bis in idem cumulá-la com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal que, por ser genérica, deve ser afastada. 6. As provas orais indicam que os abusos sexuais ocorreram quase todos os dias, por, pelo menos, oito meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que autoriza o aumento de pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva. 7. A condenação em indenização pelos danos suportados pela vítima, prevista como efeito da sentença penal condenatória no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos. A reparação por dano moral deve ser pleiteada no Juízo Cível. 8. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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