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Jurisprudência


TJDF APR - 879195-20130110049846APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE PROVA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. INEXISTENTE. DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 580 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 1. São crimes de natureza permanente a receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja consumação se estende no tempo, conferindo a possibilidade de violação de domicílio, sem mandato judicial, conforme preconiza o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, e também a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI. 2. Malgrado os objetos que caracterizaram os delitos de receptação e porte ilegal de arma tenha sido apreendidos no município de Águas Lindas/GO, está caracterizado o fenômeno da competência pela conexão, prevista no artigo 76 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília ficou prevento para o julgamento de todos os crimes conexos. 3. A absolvição mostra-se inviável quanto ao delito de quadrilha, e todo o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a reunião não eventual, com caráter estável, de mais de três pessoas para a prática de crimes. Por ser delito de natureza formal, consuma-se com a simples adesão do quarto agente ao grupo para esta finalidade, independentemente da prática de qualquer crime. Além do mais, é irrelevante para a sua configuração que os seus integrantes se conheçam e mantenham um contato direto, que todos participem de cada ação delituosa ou lhes sejam atribuídas ações concretas e específicas. 4. Não subsiste o pleito absolutório quanto ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, considerando que o conjunto probatório demonstra inequivocamente a prática do delito. 5. Não há que falar em bis in idem (nem, portanto, consunção) na condenação do agente pelos delitos de quadrilha qualificado (pelo uso de arma) e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes foram consumados em momentos distintos e diversos os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 6. No delito de receptação, uma vez apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. As provas documentais e orais juntadas aos autos, somadas à inversão do ônus probatório, permitem concluir que os réus sabiam da origem ilícitas dos bens apreendidos, não havendo que se falar em boa-fé quando as circunstâncias levam a crer o contrário. 7. As provas juntadas aos autos demonstram que, de forma livre e consciente, os réus mantinham sob sua guarda e ocultavam arma de uso restrito, sem a devida autorização legal, conduta que se amolda ao delito descrito no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 8. Para o reconhecimento da delação premiada, necessária se faz a presença dos requisitos dispostos nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99. Na espécie, não se olvida que um dos réus confessou integralmente a sua participação nos delitos, esclarecendo também a participação de outros integrantes do grupo criminoso. Ocorre que o apelante não se apresentou espontaneamente à polícia, pois ele foi preso em flagrante e conduzido à delegacia em razão do trabalho investigativo da Polícia Civil. Além disso, a colaboração do réu não foi efetiva, na medida em que muito antes de suas declarações, os agentes estavam sendo investigados pela Polícia Civil, por intermédio de interceptações telefônicas. 9. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais não pode ser baseada em elementos comuns ao próprio tipo penal, não justificando, portanto, a exasperação da pena. 10. O enunciado sumular nº 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. 11. Não há falar em bis in idem em razão da consideração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se cada uma delas estiver pautada em diferentes condenações com trânsito em julgado. 12. Na segunda fase da dosimetria, a multireincidência do réu autoriza na exasperação da reprimenda em patamar superior à 1/6 (um sexto). Precedentes. 13. O crime de roubo cometido com uso de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, exigindo resposta penal mais severa para a repressão e prevenção do delito, autorizando a elevação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria. 14. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, houve a modificação do nomen iuris do delito, passando o crime de quadrilha e bando a ser denominado como associação criminosa. A nova redação alterou o quantitativo de aumento da associação armada, sendo este reduzido para a metade. Por se tratar de modificação mais benéfica ao réu, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 15. Imperiosa a adaptação do regime inicial, em virtude do período de prisão cautelar superior ao exigido para a progressão de regime, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recursos parcialmente providos. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, entendidos os efeitos deste julgado aos corréus RENÊ, JOSÉ OZIAS e LAÉRCIO.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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