TJDF APR - 879221-20140111719630APR
DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Na primeira fase da fixação da pena, utilizar-se somente das condenações constantes da folha penal do réu para a avaliação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, constitui-se, sem dúvidas, em dupla valoração dos mesmos elementos, eis que nesta (personalidade) já se inserem àqueles (antecedentes). A dupla valoração, com consequências distintas, algumas leis a contempla, a exemplo dos delitos de tráfico, em que se leva em consideração a reincidência para fins de determinação da pena-base; e para impedir os benefícios decorrentes do tráfico privilegiado. 2. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os antecedentes do réu indicam que a substituição não é socialmente recomendável. 4. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar do réu, mantém-se a prisão preventiva. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Na primeira fase da fixação da pena, utilizar-se somente das condenações constantes da folha penal do réu para a avaliação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, constitui-se, sem dúvidas, em dupla valoração dos mesmos elementos, eis que nesta (personalidade) já se inserem àqueles (antecedentes). A dupla valoração, com consequências distintas, algumas leis a contempla, a exemplo dos delitos de tráfico, em que se leva em consideração a reincidência para fins de determinação da pena-base; e para impedir os benefícios decorrentes do tráfico privilegiado. 2. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os antecedentes do réu indicam que a substituição não é socialmente recomendável. 4. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar do réu, mantém-se a prisão preventiva. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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