TJDF APR - 879359-20140610049669APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas (sua ex-cunhada e ex-companheira), com arma de fogo em punho ao afirmar olha só o que eu tenho aqui para vocês; eu vou matar você e sua irmã, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ameaça contra a mulher), alterar o quantum de aumento pela agravante, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e a substituição por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas (sua ex-cunhada e ex-companheira), com arma de fogo em punho ao afirmar olha só o que eu tenho aqui para vocês; eu vou matar você e sua irmã, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ameaça contra a mulher), alterar o quantum de aumento pela agravante, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e a substituição por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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