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Jurisprudência


TJDF APR - 879431-20140310031528APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS EMPRESTADAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. CONTRADITÓRIO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A admissão da prova emprestada é condicionada à identidade de partes em ambos os processos, uma vez que necessária a efetiva participação da parte contra a qual será utilizada a prova em todos os atos judiciais, com o direito de fiscalizar e influenciar a produção da prova. In casu, incabível o aproveitamento dos elementos transladados a estes autos, pois prejudicado o contraditório, uma vez que inexistente a efetiva participação do réu na elaboração das provas. 2. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. No caso dos autos, o policial disse que a vítima soube por terceiros que o réu teria sido um dos autores do roubo e que não teve condições de efetuar seu reconhecimento. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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