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Jurisprudência


TJDF APR - 879604-20140111702187APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENORIDADE DO ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ADOLESCENTE COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO ANTERIOR DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE CADA DELITO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição do recorrente se, incontroversa a materialidade e a autoria, a Defesa não logrou êxito em comprovar que o recorrente agiu sob coação moral irresistível, configurada em supostas ameaças decorrentes de dívida de drogas, mormente quando a prática do crime não é um fato isolado na vida do condenado, que é reincidente pela autoria de outro crime contra o patrimônio. 2. Não há que se falar em ausência de comprovação da menoridade do adolescente envolvido no fato se a Vara da Infância informou ao Juízo a quo via correio eletrônico, a data de nascimento do inimputável e o resultado do Processo de Apuração de Ato Infracional relacionado com o fato apurado nestes autos. 3. Não se mostra plausível a alegação da Defesa de que o réu não tinha ciência da idade do adolescente e que teria incorrido em erro de tipo, se pela data de nascimento do adolescente se verifica que tinha ele 13 (treze) anos de idade na data do fato. Ademais, a prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa. 4. A presença de atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenado o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso de crimes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir a pena de multa de 15 (quinze) para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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