TJDF APR - 879850-20150110214295APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência expressa ao examinado sobre o direito de recusar a realização do exame. 2. Na espécie, além de o teste do bafômetro ter constatado o grau de embriaguez do condutor do veículo, o réu confessou judicialmente o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, não há falar em nulidade da prova técnica. 3. O artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante a prova de que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool, que pode ser constatada pela concentração de pelo menos 3 (três) décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, de modo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 4. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 5. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 combinado com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir de 03 (três) meses para 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência expressa ao examinado sobre o direito de recusar a realização do exame. 2. Na espécie, além de o teste do bafômetro ter constatado o grau de embriaguez do condutor do veículo, o réu confessou judicialmente o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, não há falar em nulidade da prova técnica. 3. O artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante a prova de que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool, que pode ser constatada pela concentração de pelo menos 3 (três) décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, de modo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 4. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 5. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 combinado com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir de 03 (três) meses para 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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