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Jurisprudência


TJDF APR - 880341-20131310070506APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade incontestes. 2. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que a ofendida recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3. A contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, constitui-se em toda agressão física contra a pessoa que não cause crime. Com efeito, vias de fato são agressões de reduzido potencial ofensivo. No caso dos autos, não se revela compatível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. 4. Nas situações de violência doméstica ou familiar há extrema ofensividade social, mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve, não havendo como considerar a conduta do réu como penalmente irrelevante. 5. Inexistindo nos autos provas suficientes acerca do prejuízo moral suportando pela vítima, não obstante exista pedido expresso para fixação do valor mínimo a título indenizatório, a condenação pela reparação cível, preconizada no art. 387, inciso IV, do CPP, é incabível, conforme procedeu o juiz sentenciante. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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