TJDF APR - 880342-20090710101366APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEQUENOS LAPSOS DE MEMÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A VERADE DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o reconhecimento do apelante pela vítima na fase extrajudicial, com segurança e presteza, bem como em juízo, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. Pequenos lapsos de memória não têm o condão de alterar a verdade dos fatos. 4. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 5. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 6. O texto sumular nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu entendimento no sentido de que, não é a quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.A dicção desse comando deixa a entrever que se a multiplicidade de causas de aumento de pena não excedem ao ordinário do tipo, não há que se falar em exasperação acima do limite legal. Nesse sentido, reformo a sentença, nesse ponto, para fixar a fração mínima de 1/3 no último método trifásico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEQUENOS LAPSOS DE MEMÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A VERADE DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o reconhecimento do apelante pela vítima na fase extrajudicial, com segurança e presteza, bem como em juízo, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. Pequenos lapsos de memória não têm o condão de alterar a verdade dos fatos. 4. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 5. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 6. O texto sumular nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu entendimento no sentido de que, não é a quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.A dicção desse comando deixa a entrever que se a multiplicidade de causas de aumento de pena não excedem ao ordinário do tipo, não há que se falar em exasperação acima do limite legal. Nesse sentido, reformo a sentença, nesse ponto, para fixar a fração mínima de 1/3 no último método trifásico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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