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Jurisprudência


TJDF APR - 880415-20120910120659APR

Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍCIO. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO INFRACIONAL. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Para a aplicação da medida socioeducativa considera-se a idade do menor infrator ao tempo da prática do ato infracional (art. 104, parágrafo único, do ECA). Assim, o decurso temporal transcorrido entre a data do fato e o início do cumprimento da medida, e o alcance da maioridade penal não implica em ausência de interesse de agir do Estado. 3. Não há se falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos insertos no art. 25, do CP. Demais, ficou sobejamente demonstrada nos autos a premeditada intenção homicida do representado. 4. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 5. O contexto pessoal e social do adolescente aliado à gravidade do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado evidencia a adequação da medida de internação. 6. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente ter deixado de cumprir medida de semiliberdade anteriormente imposta não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa restritiva da liberdade. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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