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Jurisprudência


TJDF APR - 880445-20140111577890APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. NÃO EXCESSIVA. ART. 42 NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. Para que se beneficie da causa de diminuição, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A dedicação à atividade criminosa pode ser comprovada por vários meios. A quantidade da droga, quando exacerbada, constitui um dos elementos que podem ser considerados pelo Magistrado para a análise. Se a quantidade de entorpecente não é considerável e tampouco sua natureza, este fator não é apto, por si só, para comprovar que a ré se dedicava à atividade criminosa. O fato de a conduta criminosa ter sido praticada dentro de estabelecimento prisional não interfere na aplicação da pena-base, porquanto constitui causa de aumento de pena. O Plenário do STF pacificou entendeu caracterizar bis in idem a aplicação na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, para graduação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, das circunstâncias da natureza e da quantidade da substância ou do produto apreendido, quando já houverem sido valoradas na fixação da pena-base. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando não é apresentada fundamentação idônea. A busca de lucro é inerente ao tipo e por isso não serve para embasar majoração da pena-base. Para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. Apelação conhecida e não provida. Concedido habeas corpus de ofício para redução da pena.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA