TJDF APR - 880511-20130110201600APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O porte ilegal de munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se fazendo necessária a ocorrência de efetivo prejuízo ou dano. Precedentes. 2. Ainda que se trate apenas de munições, sem a arma, essas possuem suficiente potencialidade lesiva contra a segurança e a incolumidade pública. 3. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia, na confissão de um dos réus e na apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e de munições no interior da residência do réu, são suficientes e idôneos para comprovar que as condutas praticadas pelos apelantes se enquadram ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4. Verificando que não há qualquer investigação acerca da conduta dos apelantes em seus círculos sociais, tal circunstância deve ser considerada favorável. De outro lado, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a expressiva quantidade de droga, autorizam a majoração da pena-base. 5. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O porte ilegal de munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se fazendo necessária a ocorrência de efetivo prejuízo ou dano. Precedentes. 2. Ainda que se trate apenas de munições, sem a arma, essas possuem suficiente potencialidade lesiva contra a segurança e a incolumidade pública. 3. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia, na confissão de um dos réus e na apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e de munições no interior da residência do réu, são suficientes e idôneos para comprovar que as condutas praticadas pelos apelantes se enquadram ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 4. Verificando que não há qualquer investigação acerca da conduta dos apelantes em seus círculos sociais, tal circunstância deve ser considerada favorável. De outro lado, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a expressiva quantidade de droga, autorizam a majoração da pena-base. 5. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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