main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 880512-20130610141029APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MATERIAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Réu condenado por crime que já havia sido reconhecido, por sentença, a extinção da punibilidade, deve ser absolvido, eis que o Estado não mais pode exercer o direito de punir. 2. O depoimento judicial de policiais, que inclusive prenderam o réu em flagrante em razão de estar restringindo a liberdade de sua companheira, por quase duas horas, inviabilizam pleito absolutório quanto a crime de cárcere privado. 3. Não é crível pedido de absolvição de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, quando laudo pericial atesta que o instrumento tinha a numeração parcialmente suprimida. 4. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 5. Indenização por danos morais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, demanda dilação probatória incompatível com o procedimento criminal. 6. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão