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Jurisprudência


TJDF APR - 880532-20090310159666APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. TRÊS FACADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SUBSTITUIÇÃO. NÃO DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É exacerbada a culpabilidade do agente que comete lesão corporal (artigo 129, caput, Código Penal) desferindo três facadas na vítima, porque refoge à reprovabilidade inerente ao tipo penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena. 3. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes. 4. Para a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 129, §4º, do Código Penal, deve haver comprovação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A ausência de provas impede a concessão do benefício. 5. Em que pese o patamar de sanção corporal (3 meses) implicar em regime aberto, o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, o que impõe a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 6. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência bem como por se tratar de réu reincidente, conforme artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. Não há falar em detração quando o acusado encontra-se recolhido ao cárcere em virtude de cumprimento de pena por outro crime, diverso daquele que se examina. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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