TJDF APR - 880532-20090310159666APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. TRÊS FACADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SUBSTITUIÇÃO. NÃO DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É exacerbada a culpabilidade do agente que comete lesão corporal (artigo 129, caput, Código Penal) desferindo três facadas na vítima, porque refoge à reprovabilidade inerente ao tipo penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena. 3. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes. 4. Para a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 129, §4º, do Código Penal, deve haver comprovação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A ausência de provas impede a concessão do benefício. 5. Em que pese o patamar de sanção corporal (3 meses) implicar em regime aberto, o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, o que impõe a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 6. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência bem como por se tratar de réu reincidente, conforme artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. Não há falar em detração quando o acusado encontra-se recolhido ao cárcere em virtude de cumprimento de pena por outro crime, diverso daquele que se examina. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. TRÊS FACADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SUBSTITUIÇÃO. NÃO DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É exacerbada a culpabilidade do agente que comete lesão corporal (artigo 129, caput, Código Penal) desferindo três facadas na vítima, porque refoge à reprovabilidade inerente ao tipo penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena. 3. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes. 4. Para a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 129, §4º, do Código Penal, deve haver comprovação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A ausência de provas impede a concessão do benefício. 5. Em que pese o patamar de sanção corporal (3 meses) implicar em regime aberto, o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, o que impõe a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 6. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência bem como por se tratar de réu reincidente, conforme artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. Não há falar em detração quando o acusado encontra-se recolhido ao cárcere em virtude de cumprimento de pena por outro crime, diverso daquele que se examina. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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