TJDF APR - 880533-20131310060193APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DE ATIPICIDADE. RECHAÇADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), o conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado agrediu o seu cunhado, com empurrões e socos, causando-lhe as lesões verificadas em laudo de lesões corporais. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, não há se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato. 3. Existem provas robustas comprovando os delitos de ameaça. Embora uma das vítimas tenha alterado a sua versão em Juízo, afirmando que não foi ameaçada, tal afirmação deve ser analisada com reservas, pois está evidenciada a sua intenção de amenizar a situação do réu, seu irmão, sobretudo porque ela demonstrou o seu interesse em não mais prosseguir com a persecução penal (caso fosse possível a retratação) e porque as demais provas atestam o delito. 4. Não há se falar em atipicidade quando induvidoso que a ameaça de morte proferida pelo recorrente era dotada de idoneidade suficiente para incutir nas vítimas fundado temor, tanto que elas procuraram apoio policial e amparo estatal. 5. Quando houver diversas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de parte delas como caracterizadora de maus antecedentes, outra parte para macular a personalidade (na primeira fase de fixação da pena) e outra para fins de reincidência (na segunda fase), sem que isso incorra em bis in idem. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DE ATIPICIDADE. RECHAÇADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), o conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado agrediu o seu cunhado, com empurrões e socos, causando-lhe as lesões verificadas em laudo de lesões corporais. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, não há se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato. 3. Existem provas robustas comprovando os delitos de ameaça. Embora uma das vítimas tenha alterado a sua versão em Juízo, afirmando que não foi ameaçada, tal afirmação deve ser analisada com reservas, pois está evidenciada a sua intenção de amenizar a situação do réu, seu irmão, sobretudo porque ela demonstrou o seu interesse em não mais prosseguir com a persecução penal (caso fosse possível a retratação) e porque as demais provas atestam o delito. 4. Não há se falar em atipicidade quando induvidoso que a ameaça de morte proferida pelo recorrente era dotada de idoneidade suficiente para incutir nas vítimas fundado temor, tanto que elas procuraram apoio policial e amparo estatal. 5. Quando houver diversas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de parte delas como caracterizadora de maus antecedentes, outra parte para macular a personalidade (na primeira fase de fixação da pena) e outra para fins de reincidência (na segunda fase), sem que isso incorra em bis in idem. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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