TJDF APR - 880540-20140910012798APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em absolvição por inexistência do fato ou atipicidade quando os elementos probatórios coligidos ao processo demonstram, inequivocamente, que a vítima teve sua liberdade cerceada por mais de uma hora, só sendo libertada porque os policiais militares foram chamados e arrombaram as portas de acesso ao condomínio e de entrada do apartamento. 2. O fato de o apelante ter negado os fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. A nova versão da vítima, manifestada em juízo, no sentido de isentar seu companheiro de comportamentos criminosos, deve ser apreciada com cautela. Conforme motivou o eminente Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADIN 4424, não se pode desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais que movem as mudanças de comportamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que passam a proteger seus agressores, sob pena de permitir a diminuição da proteção da mulher e a prorrogação da situação de violência, com ampla possibilidade agressões futuras mais graves. 5. Descabe falar em absolvição do crime de lesões corporais quando a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela palavra da vítima, dos policiais e corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em absolvição por inexistência do fato ou atipicidade quando os elementos probatórios coligidos ao processo demonstram, inequivocamente, que a vítima teve sua liberdade cerceada por mais de uma hora, só sendo libertada porque os policiais militares foram chamados e arrombaram as portas de acesso ao condomínio e de entrada do apartamento. 2. O fato de o apelante ter negado os fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. A nova versão da vítima, manifestada em juízo, no sentido de isentar seu companheiro de comportamentos criminosos, deve ser apreciada com cautela. Conforme motivou o eminente Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADIN 4424, não se pode desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais que movem as mudanças de comportamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que passam a proteger seus agressores, sob pena de permitir a diminuição da proteção da mulher e a prorrogação da situação de violência, com ampla possibilidade agressões futuras mais graves. 5. Descabe falar em absolvição do crime de lesões corporais quando a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela palavra da vítima, dos policiais e corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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