TJDF APR - 880544-20130110890280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E VALOR ELEVADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A fluência do prazo para a interposição do recurso da defesa inicia-se da última intimação, seja ela do réu ou de sua Defesa Técnica. Se, após a intimação da Defesa, o réu foi intimado por edital, a contagem inicia-se após o término do prazo fixado neste instrumento, consoante artigo 392, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em ausência de provas para a condenação quando os acusados foram presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, ainda na posse dos bens subtraídos, os quais foram integralmente reconhecidos como de propriedade da vítima. 3. Inviável a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que, apesar de não haver laudo de avaliação econômica, foram subtraídos mais de cem itens de construção e acabamento, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o delito foi praticado mediante concurso de quatro pessoas, com clara divisão de tarefas e unidade de desígnios, de modo a facilitar-lhe a consumação e aumentar as chances de êxito do grupo, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 4. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para comprovar a menoridade, mas também a ocorrência policial e os termos de declaração, desde que neles conste a indicação precisa do número da identidade do jovem. 5. A alegação de erro de tipo, pelo desconhecimento da menoridade do comparsa, deve ser comprovada pela parte que a suscita. 6. Aos crimes de furto e corrupção de menor deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, consoante artigo 70, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista que, mediante uma ação e um único desígnio, são cometidos dois delitos. 7. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E VALOR ELEVADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A fluência do prazo para a interposição do recurso da defesa inicia-se da última intimação, seja ela do réu ou de sua Defesa Técnica. Se, após a intimação da Defesa, o réu foi intimado por edital, a contagem inicia-se após o término do prazo fixado neste instrumento, consoante artigo 392, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em ausência de provas para a condenação quando os acusados foram presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, ainda na posse dos bens subtraídos, os quais foram integralmente reconhecidos como de propriedade da vítima. 3. Inviável a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que, apesar de não haver laudo de avaliação econômica, foram subtraídos mais de cem itens de construção e acabamento, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o delito foi praticado mediante concurso de quatro pessoas, com clara divisão de tarefas e unidade de desígnios, de modo a facilitar-lhe a consumação e aumentar as chances de êxito do grupo, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 4. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para comprovar a menoridade, mas também a ocorrência policial e os termos de declaração, desde que neles conste a indicação precisa do número da identidade do jovem. 5. A alegação de erro de tipo, pelo desconhecimento da menoridade do comparsa, deve ser comprovada pela parte que a suscita. 6. Aos crimes de furto e corrupção de menor deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, consoante artigo 70, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista que, mediante uma ação e um único desígnio, são cometidos dois delitos. 7. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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