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Jurisprudência


TJDF APR - 880549-20130710403175APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VEZES. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE E DE OUTRA NA TERCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais padrões, não há falar em redução da pena aplicada. 2. A existência de apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal um pouco acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 3. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 4. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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