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Jurisprudência


TJDF APR - 880551-20140111517074APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 0,66G e 0,77G DE COCAINA. RECURSO DA DEFESA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O princípio da insignificância não incide sobre o crime de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, por se tratar de crime de perigo abstrato que tutela bem jurídico imaterial - a saúde pública. 2. Não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 quando o conjunto probatório é inequívoco ao apontar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente no núcleo vender. 3. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização para esse fim, impõe-se a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no grau máximo (dois terços), se não há elementos aptos a justificar sua incidência em patamar menor. 4. A pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a pequena quantidade de droga apreendida (0,77g e 0,66g de cocaína), não justificam a imposição de regime mais gravoso que o aberto para o início do cumprimento da pena. 5. Mantém-se a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos quando todos os requisitos legais foram preenchidos, pois não há mais óbice legal à substituição para crime de tráfico de drogas. 6. Recursos desprovido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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